terça-feira, 31 de janeiro de 2012

O QUE É PROCESSO?

Muitas pessoas acreditam que processo é aquele monte de papel unido por um barbante e envolto em uma capa rosa ou verde. Entretanto, este não é o processo. Estes são apenas chamados de autos dos processos.

Os autos apenas corporificam o processo para que este se torne algo palpável e visível para as partes. É o corpo físico do processo. Os autos, em verdade, formam as peças constitutivas do processo, como as petições, os termos de audiências e as certidões.


Vamos ao que interessa, o processo.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, processo é o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público.

Já para Pinto Ferreira, o processo não passa de uma seqüência de atos interdependentes vinculando o Juiz e as partes com uma série de direitos e obrigações, a fim de solucionar as lides, os conflitos ou litígios intersubjetivos, para alcançar o objetivo final, a coisa julgada.

O processo, como visto acima, é indispensável à função jurisdicional, caracterizando-se como o instrumento por meio do qual a jurisdição atua, com vistas à composição do litígio. Trata-se de uma relação jurídica, submetida a uma instrumentalização metódica (procedimento), a fim de que se desenvolva no Poder Judiciário.

Todo processo deve conter requisitos mínimos, necessários à sua existência e ao seu desenvolvimento válido e regular, denominados pressupostos processuais.

Os pressupostos processuais são matérias de ordem pública, podendo sua ausência ser conhecida de ofício pelo juiz ou através de provocação das partes, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, se o réu não alegar a ausência dos pressupostos processuais, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

De antemão vale ressaltar que a ausência de um pressuposto processual impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, por força do art. 267, IV do CPC.

            Levando-se em consideração que a prestação da atividade jurisdicional só se alcança através de um processo válido, não se deve confundir a validade do processo com sua existência. Pressupostos de existência diferem dos pressupostos de validade.

            Pressupostos processuais de existência são requisitos, cuja ausência importa na inexistência da relação processual.


            São pressupostos de existência:


  • Jurisdição: Juiz investido de jurisdição, ainda que incompetente.

  • Petição Inicial: Mesmo que não preencha os seus requisitos, haverá processo.

  • Citação: Para o réu não citado o processo será inexistente.

  • Capacidade postulatória: A parte deve estar devidamente representada por advogado habilitado na OAB, sendo considerados ainda inexistentes os atos do advogado sem procuração que não forem ratificados por instrumento de procuração no prazo de 15 dias, prorrogáveis pelo mesmo período.

Os pressupostos de validade existem, contudo, uma vez ausentes levarão o processo à extinção sem resolução de mérito.


São pressupostos de validade:


·       Petição Inicial apta: Aquela que preencha os requisitos do art. 282 e 283 do CPC;


  •   Competência e Imparcialidade do Juiz: O Órgão investido de jurisdição deve ser competente e o juiz, imparcial;


·     Capacidade das partes: Que se traduz na capacidade de direito e na capacidade para estar em Juízo, ou seja, se a parte tiver capacidade de direitos e obrigações, mas não tiver capacidade para estar em Juízo, deve ser representada, sob pena de invalidade do processo;




·         Citação Válida: Não basta apenas a citação, esta deve ser válida. Se a citação ocorreu em pessoa homônima, o processo é inexistente, já que o réu não foi realmente citado. Contudo, se o réu foi citado pelo correio, nas hipóteses em que a lei exige citação por oficial de justiça, essa citação será inválida.


É interessante destacar ainda a diferença entre pressupostos processuais positivos e negativos. Pressupostos processuais positivos são aqueles que precisam estar presentes para que o juiz possa resolver o mérito.

Os pressupostos negativos são aqueles elementos que devem estar ausentes para o regular andamento do processo, posto que sua presença induziria à extinção sem resolução de mérito.

São pressupostos processuais negativos:


·         Litispendência;

·         Coisa Julgada;

·         Perempção.


Antes de terminar deixo à disposição um esquema para Espero simplificar a diferença entre os pressupostos processuais de existência, de validade e os pressupostos negativos.



PRESSUPOSTOS PROC. DE EXISTÊNCIA
PRESSUPOSTOS PROC. DE VALIDADE
PRESSUPOSTOS PROC. NEGATIVOS

Jurisdição

Competência e imparcialidade

Litispendência

Petição Inicial (demanda)

Petição Inicial apta

Coisa Julgada

Citação

Citação válida

Perempção

Capacidade Postulatória

Capacidade de direito da parte e capacidade para estar em juízo







domingo, 29 de janeiro de 2012

CONHECENDO O TRIBUNAL DO JÚRI: ASPECTOS CONSTITUCIONAIS


A gente sempre tem notícias sobre o Júri na imprensa quando acontece algum caso de grande repercussão na mídia, mas não sabe ao certo do que se trata ou quais situações são englobadas por sua competência, certo?

Pois bem, vou tentar fazer algumas considerações simples sobre os aspectos constitucionais do Júri popular.

O Tribunal do Júri está disciplinado na Constituição Federal e tem a finalidade de ampliar o direito de defesa dos réus, permitindo que esses, ao invés de serem julgados por um juiz de direito, preso a regras jurídicas, sejam julgados por seus pares, pessoas leigas.

Há controvérsias quanto a este entendimento, pois alguns entendem que o Júri seria uma imposição e não um direito, já que o réu não teria direito de opção entre o Júri e um juiz de direito. Outros, afirmam que se trata de instituição falida, já que o clamor popular poderia influenciar o julgamento dos jurados.

De qualquer forma, o Júri não pode ser suprimido por Emenda Constitucional, já que constitui cláusula pétrea, por força de limitação material expressa.

São princípios básicos do Júri:

  • A plenitude de defesa;
  • O sigilo das votações;
  • A soberania dos veredictos;
  • A competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

O princípio da plenitude de defesa compreende:

1 – A obrigatoriedade de defesa técnica, segundo a qual a defesa técnica deve ser realizada por profissional devidamente habilitado na OAB.

O advogado não deve se limitar a uma atuação exclusivamente técnica, mas também pode servir-se de argumentos extrajurídicos. Caberá ao juiz presidente fiscalizar a observância de tal princípio, devendo dissolver o Conselho de Sentença em caso de desempenho insuficiente do advogado.

2 – Plenitude da defesa pessoal do acusado.

Havendo divergência entre tese técnica do advogado e pessoal do réu, ambas devem ser submetidas à apreciação dos jurados. O juiz-presidente, ao formular quesitos, deve pautar-se tanto na autodefesa do réu no interrogatório, quanto na defesa técnica do patrono.


O sigilo das votações é a garantia segundo a qual não se conhecerá o voto dos componentes do Conselho de Sentença,a fim de garantir-se a liberdade da decisão.

Antes, tal sigilo era quebrado em votação unânime (7x0). Porém, com o advento da Lei nº. 11.689/2008, ao ser computados 4 votos no mesmo sentido, deve ser interrompida a votação.

O sigilo é princípio informativo do Tribunal do Júri, não se aplicando o princípio da publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já se manifestou pela constitucionalidade da existência da sala secreta, já que ela é necessária para o princípio do sigilo das votações.

A soberania dos veredictos é o direito de ser julgado pelos jurados, pessoas leigas que detêm o poder de absolver ou condenar, segundo convicção íntima, sem qualquer fundamentação, e não por juízes togados, presos ao ordenamento jurídico.

Tal direito foi potencializado mais ainda pela expressão “o jurado absolve o acusado?”, introduzida pela Lei nº. 11.689/2008.

A soberania dos veredictos, contudo, não é absoluto. Trata-se de princípio relativo que comporta restrições, pois sempre caberá apelação das decisões do Júri pelo mérito, embora o Tribunal não possa modificar a decisão dos jurados em sede de recurso ordinário.

O que ocorre é que o Tribunal poderá anular o julgamento e determinar a realização de um novo Júri, sempre que entender que a decisão contrariou manifestamente a prova dos autos.

Na revisão criminal, a mitigação do referido princípio será ainda maior, pois, embora condenado definitivamente pelo Júri, o acusado poderá absolvido pelo Tribunal, quando da superveniência de novas provas.

     
No que concerne à competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deve-se levar em consideração que essa competência é mínima, não podendo ser suprimida da apreciação do Júri.

Desta forma, são julgados pelo Júri, os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

1 – Homicídio doloso;
2 – Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio;
3 – Infanticídio;
4 – Aborto;
5 – Genocídio (Lei 2.889/56, art.1º, “a”).

No que se refere ao genocídio, o STJ já entendeu que, em se tratando de crime de genocídio contra índios, será competente o juiz singular da Justiça Federal, e não o Tribunal do Júri (REsp. 222.653/200 – RR).

Esses crimes podem ser tentados ou consumados, e exercem a chamada atração de competência sobre os crimes conexos.

Cabe ressaltar que o Júri não precisa estar vinculado tão somente aos crimes dolosos contra a vida, podendo o legislador infraconstitucional ampliar sua competência para julgar outros crimes.

Por fim, faz-se necessário esclarecer que a competência do Júri não é absoluta, podendo ser excepcionada pela Constituição Federal, como nos casos em que o acusado goza do chamado foro privilegiado. Exemplo clássico é o fato de o prefeito ser julgado pelo Tribunal de Justiça por força do art. 29, X da CRFB/88.

           Deve-se ter em mente, contudo, que somente a Constituição Federal pode excepcionar tal competência, não se afigurando legítima, a prevalência de foro privilegiado sobre o Júri, quando a determinação for estabelecida por Constituição Estadual (Súmula 721 do STF).






sábado, 28 de janeiro de 2012

A CULTURA DO CONFLITO

O meu sócio participou de uma audiência, num processo em que se pleiteava uma indenização por algumas benfeitorias realizadas em um imóvel.

Durante a audiência, o meu sócio, que estava patrocinando a autora, tentou, de todas as formas, fazer um acordo com a parte contrária. A autora chegou a oferecer 3 propostas de acordo vantajosas ao réu, mas a advogada do mesmo estava inflexível e não permitiu que seu cliente aceitasse nenhuma das propostas de acordo, mesmo que em algum momento este demonstrasse inclinação em transacionar.

Enfim, a audiência terminou sem que as partes entrassem em qualquer acordo, e o processo continua.

Esse episódio só demonstrou o quanto os advogados têm sido talhados para estimular ainda mais a cultura do conflito. Muitas situações que poderiam ser resolvidas através de um acordo acabam transformando-se em uma verdadeira guerra, sobretudo porque o advogado prefere encorajar um verdadeiro confronto por acreditar que o litígio justifica a cobrança de honorários mais vultosos.

Instalou-se então, na prática forense, a cultura do conflito, onde nenhuma das partes tenta chegar a um consenso.

O mais triste é que existem situações em que a batalha judicial é uma perda de tempo. Um divórcio com partilha de bens, por exemplo, encontra-se inserido no rol daquelas situações previstas taxativamente na lei, ou seja, não tem choro, nem vela: Se a lei determina que um certo bem entrará na partilha, ele será partilhado e pronto!

 Nesses casos, bastaria que as partes realizassem um acordo e o Judiciário apenas entraria em cena para homologar o acordo das partes. Em certos casos, nem seria necessária a tutela do Judiciário, como os casos em que se permitem inventários em cartório extrajudicial, por exemplo.

O fato é que, através do acordo de vontades, as chances de todas as partes saírem da situação mais satisfeitas é infinitamente maior. Esse, enfim, deve ser o objetivo do acordo.

Existe, inclusive, uma máxima do Egito antigo segundo a qual, a justiça só estará concretizada quando ambas as partes puderem sair satisfeitas do Tribunal.

A PRERROGATIVA DE NÃO ESPERAR PELO JUIZ

Gostaria de registrar a minha indignação com o comportamento dos serventuários e do Juiz do XIX Juizado Especial Cível da Comarca Regional de Santa Cruz no dia 23/01/2012.

Eu tinha uma audiência neste dia marcada para as13h45min. Cheguei com 20 minutos de antecedência na companhia da cliente, que era uma pessoa idosa, e ficamos a esperar o pregão.

Ocorre que, justamente neste dia, o Juiz não se encontrava no Juízo e as audiências já estavam com 3 horas de atraso.

Diante da enorme falta de consideração, alguns advogados pediram para que o cartório certificasse a hora e a ausência do magistrado, pois tinham outros tarefas a cumprir. Aliás, não esperar pelo juiz é uma prerrogativa do advogado. 

Eis que os serventuários do cartório se recusaram a dar a certidão, bem como informaram que o juiz não iria redesignar as audiências. Ante a indignação dos advogados, simplesmente, chamaram a polícia e não deram maiores justificativas acerca do atraso do juiz.

Não obstante, a falta de respeito e humanidade, o juiz não redesignou as audiências e nos obrigou a ficar esperando por mais de 3 horas no calor. A minha audiência que estava marcada para 13h45min, só veio a ser realizada às 17h03min. 

É desnecessário maiores explicações acerca da gravidade da situação, pois não só os advogados foram desrespeitados naquela situação, mas todas as partes que ali estavam aguardando as suas respectivas audiências.

O que os membros e servidores do Judiciário têm que ter em mente é que se retirar do juízo em que não haja comparecido a autoridade que deva presidir o ato judicial é um direito do advogado. Não se trata de faculdade do Juízo conceder esta prerrogativa ou não.

É uma vergonha que pessoas sem o menor comprometimento com o múnus público que exercem continuem a agir desta forma sem nenhuma punição dos órgãos fiscalizadores.

O QUE FAZER QUANDO O SEU DEPÓSITO NÃO FOR COMPUTADO PELO BANCO?

Uma situação chata tem sido recorrente no Banco Bradesco. 

Já me deparei com dois casos em que os correntistas depositaram uma quantia em dinheiro no caixa eletrônico, e o referido depósito não foi computado nas respectivas contas bancárias.

Que providências devem ser tomadas para que você não saia prejudicado desta situação?


1 - Sempre imprima o comprovante de depósito e não o jogue fora.

O comprovante de depósito emitido pelo caixa eletrônico é o seu primeiro indício de prova de que o depósito foi efetuado. 

2 - Realize uma reclamação por escrito na instituição financeira.

Ao verificar o problema, procure o gerente do banco e exija uma providência por escrito. Leve duas   vias da reclamação e peça que o gerente forneça um recibo da entrega da reclamação na sua via. Não esqueça de anexar o comprovante de depósito à reclamação.

3 - Se o gerente recusar-se à fornecer o recibo, faça a referida reclamação de forma online.

Os sites das instituições financeiras sempre disponibilizam serviços de atendimento aos consumidores (Sac) de forma online. O interessante é que o banco sempre manda o número do protocolo de atendimento gerado para o seu e-mail.

Aconselho que você sempre copie o teor da reclamação antes de enviá-la ao banco e guarde no seu e-mail ou imprima, além de copiar o número do protocolo gerado, para a hipótese de o banco não enviar o número de protocolo ao seu e-mail.

Se você não tiver um e-mail ou não souber manipulá-lo, peça ajuda a algum amigo.

Também existem os serviços de atendimento aos consumidores (Sac) por telefone. Neste caso, exija o número do protocolo e o nome do atendente. Anote a hora e o dia da reclamação. 

Todas essas informações lhe serão muito úteis no futuro.

4 - Você tem direito a ver o envelope que portava o seu dinheiro ou cheque.

Se o banco alegar que o envelope estava vazio, peça para vê-lo, pois o banco é obrigado a guardar os envelopes vazios e de forma lacrada para mostrá-lo ao consumidor (Não pode haver nenhuma violação no envelope).

Além disso, o número de série do envelope deve coincidir com o número do seu comprovante de depósito, pois do contrário, podem estar tentando te enrolar.

5 - Procure a Justiça.

Se nenhuma das reclamações junto ao banco surtir efeito, procure um advogado ou o Juizado Especial Cível mais próximo de você para ingressar com uma ação judicial.

Agora você deverá fazer uso de todas aquelas reclamações, números de protocolos, nome dos gerentes ou atendentes com quem falou e as datas e horas das reclamações, além do comprovante de depósito.

 Lembre-se de levar cópia (mantenha os originais sempre guardados) desses documentos para o advogado, pois sem essas provas ficará mais difícil ter chance de sucesso na demanda. Afinal, seu advogado não faz milagre.