Muitas pessoas acreditam que processo é aquele monte de papel unido por um barbante e envolto em uma capa rosa ou verde. Entretanto, este não é o processo. Estes são apenas chamados de autos dos processos.
Os autos apenas corporificam o processo para que este se torne algo palpável e visível para as partes. É o corpo físico do processo. Os autos, em verdade, formam as peças constitutivas do processo, como as petições, os termos de audiências e as certidões.Vamos ao que interessa, o processo.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, processo é o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público.
Já para Pinto Ferreira, o processo não passa de uma seqüência de atos interdependentes vinculando o Juiz e as partes com uma série de direitos e obrigações, a fim de solucionar as lides, os conflitos ou litígios intersubjetivos, para alcançar o objetivo final, a coisa julgada.
O processo, como visto acima, é indispensável à função jurisdicional, caracterizando-se como o instrumento por meio do qual a jurisdição atua, com vistas à composição do litígio. Trata-se de uma relação jurídica, submetida a uma instrumentalização metódica (procedimento), a fim de que se desenvolva no Poder Judiciário.
Todo processo deve conter requisitos mínimos, necessários à sua existência e ao seu desenvolvimento válido e regular, denominados pressupostos processuais.
Os pressupostos processuais são matérias de ordem pública, podendo sua ausência ser conhecida de ofício pelo juiz ou através de provocação das partes, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, se o réu não alegar a ausência dos pressupostos processuais, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
De antemão vale ressaltar que a ausência de um pressuposto processual impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, por força do art. 267, IV do CPC.
Levando-se em consideração que a prestação da atividade jurisdicional só se alcança através de um processo válido, não se deve confundir a validade do processo com sua existência. Pressupostos de existência diferem dos pressupostos de validade.
Pressupostos processuais de existência são requisitos, cuja ausência importa na inexistência da relação processual.
São pressupostos de existência:
- Jurisdição: Juiz investido de jurisdição, ainda que incompetente.
- Petição Inicial: Mesmo que não preencha os seus requisitos, haverá processo.
- Citação: Para o réu não citado o processo será inexistente.
- Capacidade postulatória: A parte deve estar devidamente representada por advogado habilitado na OAB, sendo considerados ainda inexistentes os atos do advogado sem procuração que não forem ratificados por instrumento de procuração no prazo de 15 dias, prorrogáveis pelo mesmo período.
Os pressupostos de validade existem, contudo, uma vez ausentes levarão o processo à extinção sem resolução de mérito.
São pressupostos de validade:
· Petição Inicial apta: Aquela que preencha os requisitos do art. 282 e 283 do CPC;
- Competência e Imparcialidade do Juiz: O Órgão investido de jurisdição deve ser competente e o juiz, imparcial;
· Capacidade das partes: Que se traduz na capacidade de direito e na capacidade para estar em Juízo, ou seja, se a parte tiver capacidade de direitos e obrigações, mas não tiver capacidade para estar em Juízo, deve ser representada, sob pena de invalidade do processo;
· Citação Válida: Não basta apenas a citação, esta deve ser válida. Se a citação ocorreu em pessoa homônima, o processo é inexistente, já que o réu não foi realmente citado. Contudo, se o réu foi citado pelo correio, nas hipóteses em que a lei exige citação por oficial de justiça, essa citação será inválida.
É interessante destacar ainda a diferença entre pressupostos processuais positivos e negativos. Pressupostos processuais positivos são aqueles que precisam estar presentes para que o juiz possa resolver o mérito.
Os pressupostos negativos são aqueles elementos que devem estar ausentes para o regular andamento do processo, posto que sua presença induziria à extinção sem resolução de mérito.
São pressupostos processuais negativos:
· Litispendência;
· Coisa Julgada;
· Perempção.
Antes de terminar deixo à disposição um esquema para Espero simplificar a diferença entre os pressupostos processuais de existência, de validade e os pressupostos negativos.
PRESSUPOSTOS PROC. DE EXISTÊNCIA | PRESSUPOSTOS PROC. DE VALIDADE | PRESSUPOSTOS PROC. NEGATIVOS |
Jurisdição | Competência e imparcialidade | Litispendência |
Petição Inicial (demanda) | Petição Inicial apta | Coisa Julgada |
Citação | Citação válida | Perempção |
Capacidade Postulatória | Capacidade de direito da parte e capacidade para estar em juízo |



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