A gente sempre tem notícias sobre o Júri na imprensa quando acontece algum caso de grande repercussão na mídia, mas não sabe ao certo do que se trata ou quais situações são englobadas por sua competência, certo?
Pois bem, vou tentar fazer algumas considerações simples sobre os aspectos constitucionais do Júri popular.
O Tribunal do Júri está disciplinado na Constituição Federal e tem a finalidade de ampliar o direito de defesa dos réus, permitindo que esses, ao invés de serem julgados por um juiz de direito, preso a regras jurídicas, sejam julgados por seus pares, pessoas leigas.
Há controvérsias quanto a este entendimento, pois alguns entendem que o Júri seria uma imposição e não um direito, já que o réu não teria direito de opção entre o Júri e um juiz de direito. Outros, afirmam que se trata de instituição falida, já que o clamor popular poderia influenciar o julgamento dos jurados. De qualquer forma, o Júri não pode ser suprimido por Emenda Constitucional, já que constitui cláusula pétrea, por força de limitação material expressa.
São princípios básicos do Júri:
- A plenitude de defesa;
- O sigilo das votações;
- A soberania dos veredictos;
- A competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O princípio da plenitude de defesa compreende:
1 – A obrigatoriedade de defesa técnica, segundo a qual a defesa técnica deve ser realizada por profissional devidamente habilitado na OAB.
O advogado não deve se limitar a uma atuação exclusivamente técnica, mas também pode servir-se de argumentos extrajurídicos. Caberá ao juiz presidente fiscalizar a observância de tal princípio, devendo dissolver o Conselho de Sentença em caso de desempenho insuficiente do advogado.
2 – Plenitude da defesa pessoal do acusado.
Havendo divergência entre tese técnica do advogado e pessoal do réu, ambas devem ser submetidas à apreciação dos jurados. O juiz-presidente, ao formular quesitos, deve pautar-se tanto na autodefesa do réu no interrogatório, quanto na defesa técnica do patrono.
O sigilo das votações é a garantia segundo a qual não se conhecerá o voto dos componentes do Conselho de Sentença,a fim de garantir-se a liberdade da decisão.
Antes, tal sigilo era quebrado em votação unânime (7x0). Porém, com o advento da Lei nº. 11.689/2008, ao ser computados 4 votos no mesmo sentido, deve ser interrompida a votação.
O sigilo é princípio informativo do Tribunal do Júri, não se aplicando o princípio da publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já se manifestou pela constitucionalidade da existência da sala secreta, já que ela é necessária para o princípio do sigilo das votações.
A soberania dos veredictos é o direito de ser julgado pelos jurados, pessoas leigas que detêm o poder de absolver ou condenar, segundo convicção íntima, sem qualquer fundamentação, e não por juízes togados, presos ao ordenamento jurídico.
Tal direito foi potencializado mais ainda pela expressão “o jurado absolve o acusado?”, introduzida pela Lei nº. 11.689/2008.
A soberania dos veredictos, contudo, não é absoluto. Trata-se de princípio relativo que comporta restrições, pois sempre caberá apelação das decisões do Júri pelo mérito, embora o Tribunal não possa modificar a decisão dos jurados em sede de recurso ordinário.
O que ocorre é que o Tribunal poderá anular o julgamento e determinar a realização de um novo Júri, sempre que entender que a decisão contrariou manifestamente a prova dos autos.
No que concerne à competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deve-se levar em consideração que essa competência é mínima, não podendo ser suprimida da apreciação do Júri.
Desta forma, são julgados pelo Júri, os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:
1 – Homicídio doloso;
2 – Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio;
3 – Infanticídio;
4 – Aborto;
5 – Genocídio (Lei 2.889/56, art.1º, “a”).
No que se refere ao genocídio, o STJ já entendeu que, em se tratando de crime de genocídio contra índios, será competente o juiz singular da Justiça Federal, e não o Tribunal do Júri (REsp. 222.653/200 – RR).
Esses crimes podem ser tentados ou consumados, e exercem a chamada atração de competência sobre os crimes conexos.
Cabe ressaltar que o Júri não precisa estar vinculado tão somente aos crimes dolosos contra a vida, podendo o legislador infraconstitucional ampliar sua competência para julgar outros crimes.
Por fim, faz-se necessário esclarecer que a competência do Júri não é absoluta, podendo ser excepcionada pela Constituição Federal, como nos casos em que o acusado goza do chamado foro privilegiado. Exemplo clássico é o fato de o prefeito ser julgado pelo Tribunal de Justiça por força do art. 29, X da CRFB/88.
Deve-se ter em mente, contudo, que somente a Constituição Federal pode excepcionar tal competência, não se afigurando legítima, a prevalência de foro privilegiado sobre o Júri, quando a determinação for estabelecida por Constituição Estadual (Súmula 721 do STF).
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ResponderExcluirBastante interessante. Até mesmo um leigo completo como eu pode entender como a coisa funciona. Obrigado.
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